STF RE 230245 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL.
CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada
tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça
processual traz como conseqüência a inexistência do ato de
interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.
2. Ausência do indispensável prequestionamento da matéria
constitucional. Não-conhecimento do recurso extraordinário pela
incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTABELECIMENTO. JUNTADA APÓS ESCOADO O PRAZO RECURSAL.
CONSEQÜÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-
CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.
1. Irregularidade da representação das partes. A juntada
tardia do substabelecimento outorgado ao subscritor da peça
processual traz como conseqüência a inexistência do ato de
interposição do recurso. Descabe observância ao disposto no artigo
13 do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto
de recorribilidade a ser atendido no prazo recursal. Precedente.
2. Ausência do indispensável prequestionamento da matéria
constitucional. Não-conhecimento do recurso extraordinário pela
incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 31.08.99.
Data do Julgamento
:
31/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2000 PP-00027 EMENT VOL-01978-02 PP-00352
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : MARINA RESIDENCE HOTEL S/A E OUTRA
ADVDA. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES
AGDA. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM
ADVDOS. : SUELI DA SILVA E OUTROS
AGDA. : BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA
ADVDOS. : MARCO TÚLIO CARACIOLO DE ALBUQUERQUE E OUTROS
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