main-banner

Jurisprudência


STF RE 230267 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição. - Improcedência da alegação de infringência ao artigo 2º da Carta Magna, pois, quando se trata de ação popular contra a prática de atos administrativos que se reputam contrários à Carta Magna ou em fraude a ela, como ocorre no caso, não há que se pretender que o Poder Judiciário, chamado a julgá-la, se esteja imiscuindo, indevidamente, em assunto que envolve juízo de mérito ou político que é privativo de outro Poder. - Igualmente, nas duas situações ocorrentes na espécie (a do pagamento, contra legem, da diferença a maior paga aos vereadores e a da fraude ao artigo 29 da Constituição), não procedem as alegadas ofensas aos artigos 29, V, e 37, X, da Carta Magna. Recursos extraordinários não conhecidos.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo recorrente, Cairo Gomes Vieira e outros, a Dra. Adriana Ramos de Almeida. 1ª. Turma, 24.10.2000.

Data do Julgamento : 24/10/2000
Data da Publicação : DJ 15-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-05 PP-00967
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : CAIRO GOMES VIEIRA E OUTROS ADVDOS. : HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E OUTROS ADV. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO RECTE. : CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ADVDOS. : MARGARIDA MARIA PEDERSOLI E OUTROS RECDOS. : GÊNESIS FERREIRA MACHADO E OUTROS ADVDOS. : URQUIZA ANTÔNIO DE FARIA ALVIM E OUTROS
Mostrar discussão