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Jurisprudência


STF RE 230343 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 7º, INCS. I E II, DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque, reconhecida em precedente Plenário desta Corte (RE 204.827-5), por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Conhecimento e provimento do recurso.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 20-10-1998.

Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 23-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01947-08 PP-01703
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTES. : ROBERTO DESTRI E OUTRO ADVDOS. : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : CYNTHIA C BIRGEL TRINDADE
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 PAR-00001 ART-00182 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006989 ANO-1966 ART-00007 INC-00001 INC-00002 (SP). LEG-EST LEI-010921 ANO-1990 (SP).
Observação : Acórdão citado : RE-204827. Número de páginas: (06). Análise:(RCO). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/05/99, (SVF). Alteração: 23/06/04, (JVC). Alteração: 17/08/2010, (LCG).
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