STF RE 230435 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 19 do Dispositivo Transitório. Violação dependente
de reexame prévio de matéria fática. Súmula 279. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de
fatos e provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Estabilidade. Artigo
19 do Dispositivo Transitório. Requisito Temporal. Adquire a
estabilidade anômala, prevista no artigo 19 do ADCT, aquele que
prestou serviço por mais de cinco anos, até 05.10.88.
3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 19 do Dispositivo Transitório. Violação dependente
de reexame prévio de matéria fática. Súmula 279. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de
fatos e provas.
2. RECURSO. Extraordinário. Estabilidade. Artigo
19 do Dispositivo Transitório. Requisito Temporal. Adquire a
estabilidade anômala, prevista no artigo 19 do ADCT, aquele que
prestou serviço por mais de cinco anos, até 05.10.88.
3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o
agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-10-2006 PP-00066 EMENT VOL-02251-02 PP-00477
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - BRUNO
RESENDE RABELLO
AGDO.(A/S) : EZI DE PAULA GOMES DE CARVALHO
ADV.(A/S) : ÉDER SOUSA
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