STF RE 230520 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISO LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. É infraconstitucional a questão relativa à
necessidade, ou não, de depósito para recurso, quando a
execução já estiver garantida por penhora e não houver
elevação da condenação, pois concerne à interpretação do
art. 40, § 2 , da Lei n 8.117/91, com a redação dada pela
Lei n 8.542/92.
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISO LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO.
1. É infraconstitucional a questão relativa à
necessidade, ou não, de depósito para recurso, quando a
execução já estiver garantida por penhora e não houver
elevação da condenação, pois concerne à interpretação do
art. 40, § 2 , da Lei n 8.117/91, com a redação dada pela
Lei n 8.542/92.
2. E é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso
Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.10.99.
Data do Julgamento
:
19/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2000 PP-00092 EMENT VOL-01979-04 PP-00823
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LEÔNIDAS CABRAL DE ALBUQUERQUE E OUTROS
AGDO. : PAULO CÉSAR PAGY THEES
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO
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