STF RE 230523 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal
Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas
estritamente legais.
COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA. O respeito à coisa
julgada há de ocorrer consideradas as balizas objetivas da sentença
proferida. Apurando-se, em liquidação, a inexistência de diferenças
a serem satisfeitas, a conclusão judicial neste sentido não vulnera
a coisa julgada, no que reconhecido o direito a reajuste até certo
limite, determinando-se, entretanto, o atendimento à legislação
vigente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal
Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas
estritamente legais.
COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA. O respeito à coisa
julgada há de ocorrer consideradas as balizas objetivas da sentença
proferida. Apurando-se, em liquidação, a inexistência de diferenças
a serem satisfeitas, a conclusão judicial neste sentido não vulnera
a coisa julgada, no que reconhecido o direito a reajuste até certo
limite, determinando-se, entretanto, o atendimento à legislação
vigente.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00089 EMENT VOL-02033-04 PP-00822
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : EDSON SALES E OUTROS
ADVDOS. : LÚCIA SOARES DUTRA DE AZEVEDO LEITE E OUTROS
RECDA. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADV. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
ADVDOS. : NILTON CORREIA E OUTROS
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