STF RE 230581 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese
dos autos impõe o exame de legislação infraconstitucional e a
análise de matéria fática. Súmula 279/STF. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. Os embargos de declaração prestam-se
às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para
rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A hipótese
dos autos impõe o exame de legislação infraconstitucional e a
análise de matéria fática. Súmula 279/STF. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil.
2. Os embargos de declaração prestam-se
às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e não para
rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00095 EMENT VOL-02302-02 PP-00377
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FERNANDA FONTES FEIJÓ
EMBDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - MAGALY DE CARVALHO
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