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Jurisprudência


STF RE 230611 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. No que pertine ao art. 202, restou prejudicado o julgamento, posto que obtido provimento parcial no recurso especial interposto no STJ, assentando a não auto- aplicabilidade do dispositivo em questão. 8. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marcos Aurélio e Maurício Corrêa. 2ª Turma, 24-11-1998.

Data do Julgamento : 24/11/1998
Data da Publicação : DJ 22-10-1999 PP-00082 EMENT VOL-01968-05 PP-00925
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA WESTMANN ANDERLINI RECDOS. : OSVALDO RODRIGUES E OUTRO ADVDOS. : HILARIO BOCCHI JUNIOR E OUTROS
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