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Jurisprudência


STF RE 230645 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, em que se discute, em autos de agravo de instrumento, a legitimidade ativa do Ministério Público, quando há sentença de mérito que substitui a decisão impugnada. II - Não tendo a parte impugnado essa matéria em sede recursal na ação principal, ocorre a sua preclusão consumativa, não podendo a parte invocar a demora do Poder Judiciário no julgamento da questão. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.05.2007.

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00035 EMENT VOL-02281-04 PP-00741
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : NEY MENDES RODRIGUES ADV.(A/S) : ROGÉRIA DOTTI DORIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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