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Jurisprudência


STF RE 230684 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Isenção constitucional da correção monetária (ADCT, art. 47, § 3º, I): renegociação da dívida: expressão "débito inicial" (inteligência). Havendo renegociação da dívida, o valor a ser depositado pelo devedor, nos termos do § 3º, I, do art. 47 ADCT, é o do contrato original, firmado no período a que alude a regra geral do caput do art. 47, que estende expressamente o benefício às renegociações e composições.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 30.06.98.

Data do Julgamento : 30/06/1998
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00027 EMENT VOL-01921-11 PP-02412
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : SELA SENGÉS LAMINADORA DE MADEIRAS LTDA ADVDOS. : CLARO AMÉRICO GUIMARÃES SOBRINHO E OUTRO RECDO. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A ADVDOS. : DEISE A. BORBA M. E SILVA E OUTROS
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