STF RE 230684 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Isenção constitucional da correção monetária
(ADCT, art. 47, § 3º, I): renegociação da dívida: expressão "débito
inicial" (inteligência).
Havendo renegociação da dívida, o valor a ser depositado
pelo devedor, nos termos do § 3º, I, do art. 47 ADCT, é o do
contrato original, firmado no período a que alude a regra geral do
caput do art. 47, que estende expressamente o benefício às
renegociações e composições.
Ementa
Isenção constitucional da correção monetária
(ADCT, art. 47, § 3º, I): renegociação da dívida: expressão "débito
inicial" (inteligência).
Havendo renegociação da dívida, o valor a ser depositado
pelo devedor, nos termos do § 3º, I, do art. 47 ADCT, é o do
contrato original, firmado no período a que alude a regra geral do
caput do art. 47, que estende expressamente o benefício às
renegociações e composições.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma,
30.06.98.
Data do Julgamento
:
30/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1998 PP-00027 EMENT VOL-01921-11 PP-02412
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : SELA SENGÉS LAMINADORA DE MADEIRAS LTDA
ADVDOS. : CLARO AMÉRICO GUIMARÃES SOBRINHO E OUTRO
RECDO. : BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A
ADVDOS. : DEISE A. BORBA M. E SILVA E OUTROS
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