STF RE 230881 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
produtividade.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a
estabilidade financeira - que é o que ocorre no caso - não se
confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio
constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimento
(art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária),
porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas,
sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no
mesmo cargo.
- Falta de prequestionamento das demais questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção à
relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.
- Tem razão, porém, o recorrente no que concerne à ofensa
ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto esta Corte já firmou
o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, em
contraposição, portanto, à orientação seguida pelo acórdão recorrido
que nele se fundou para sustentar que a lei nova não poderia ferir o
direito adquirido à incorporação da agregação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
produtividade.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a
estabilidade financeira - que é o que ocorre no caso - não se
confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio
constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimento
(art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária),
porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas,
sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no
mesmo cargo.
- Falta de prequestionamento das demais questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção à
relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.
- Tem razão, porém, o recorrente no que concerne à ofensa
ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto esta Corte já firmou
o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, em
contraposição, portanto, à orientação seguida pelo acórdão recorrido
que nele se fundou para sustentar que a lei nova não poderia ferir o
direito adquirido à incorporação da agregação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00037 EMENT VOL-02029-06 PP-01182
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV. : PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO
RECDOS. : JUAREZ CIDADE DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS
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