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Jurisprudência


STF RE 230881 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de produtividade. - Esta Corte já firmou o entendimento de que a estabilidade financeira - que é o que ocorre no caso - não se confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimento (art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária), porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas, sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no mesmo cargo. - Falta de prequestionamento das demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção à relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna. - Tem razão, porém, o recorrente no que concerne à ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto esta Corte já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, em contraposição, portanto, à orientação seguida pelo acórdão recorrido que nele se fundou para sustentar que a lei nova não poderia ferir o direito adquirido à incorporação da agregação. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.

Data do Julgamento : 13/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00037 EMENT VOL-02029-06 PP-01182
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV. : PGE-SC - IVAN S THIAGO DE CARVALHO RECDOS. : JUAREZ CIDADE DO NASCIMENTO E OUTROS ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS
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