STF RE 230934 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento de todas as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção das
questões relativas ao artigo 192, § 3º, e 5º, XXXVI, da
Constituição.
- No tocante ao artigo 192, § 3º, da Carta Magna, o
acórdão recorrido se limitou a seguir a orientação desta Corte no
sentido de que esse dispositivo não é auto-aplicável.
- No que diz respeito à aplicação da TR ao contrato em
causa há, realmente, ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Isso não significa, porém, que o contrato fique sem correção
monetária, razão por que, em liquidação de sentença, deverá ser
estabelecido para o caso, como indexador da correção monetária,
índice oficial que se entenda apropriado.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido
em parte.
Ementa
Recurso extraordinário.
- Falta de prequestionamento de todas as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção das
questões relativas ao artigo 192, § 3º, e 5º, XXXVI, da
Constituição.
- No tocante ao artigo 192, § 3º, da Carta Magna, o
acórdão recorrido se limitou a seguir a orientação desta Corte no
sentido de que esse dispositivo não é auto-aplicável.
- No que diz respeito à aplicação da TR ao contrato em
causa há, realmente, ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Isso não significa, porém, que o contrato fique sem correção
monetária, razão por que, em liquidação de sentença, deverá ser
estabelecido para o caso, como indexador da correção monetária,
índice oficial que se entenda apropriado.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido
em parte.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-04 PP-00841 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : LUIZ FERNANDO FRANÇA REZENDE
ADVDOS. : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTROS
RECDA. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
ADVDOS. : CARLOS PEIXOTO DE MELLO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00035
INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00022
INC-00006 INC-00007 ART-00048 INC-00013
ART-00093 INC-00009 ART-00192 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008177 ANO-1991
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (13).
Análise: (CRP).
Revisão: (RCO/AAF).
Inclusão: 05/12/01, (SVF).
Alteração: 17/01/2018, GIB.
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