STF RE 231037 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - APRECIAÇÃO. O ofício
judicante ocorre a partir das normas de regência do caso concreto,
descabendo considerar legislação que não estava em vigor na data em
que praticado o ato impugnado mediante mandado de segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do
recurso extraordinário faz-se com absoluta vinculação ao instituto
do prequestionamento. Não há como levar em conta matéria não
examinada pela derradeira instância ordinária.
Ementa
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - APRECIAÇÃO. O ofício
judicante ocorre a partir das normas de regência do caso concreto,
descabendo considerar legislação que não estava em vigor na data em
que praticado o ato impugnado mediante mandado de segurança.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do
recurso extraordinário faz-se com absoluta vinculação ao instituto
do prequestionamento. Não há como levar em conta matéria não
examinada pela derradeira instância ordinária.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 08.06.99.
Data do Julgamento
:
08/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 27-08-1999 PP-00059 EMENT VOL-01960-03 PP-00582
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN
ADVDOS. : FABIANO ANDRÉ DE SOUZA MENDONÇA E OUTROS
AGDA. : ANALICE LEMOS FERREIRA
ADVDOS. : MÔNICA ALVES FEITOSA E OUTROS
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