STF RE 231085 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Dedução da antecipação do décimo terceiro salário.
URV. Art. 24 da Lei 8.880/94.
- O que pretende a recorrente, com a alegação de ofensa ao
princípio da legalidade, é que a interpretação dada pelo acórdão
recorrido ao artigo 24 da Lei 8.088/94 seja tida como errônea. Ora,
saber se a interpretação de uma norma infraconstitucional está
certa, ou não - e, no caso, o STJ, ao julgar o recurso especial, já
decidiu no sentido afirmativo -, pressupõe, evidentemente, o exame
prévio dessa norma, o que implica dizer que a alegação de ofensa ao
princípio constitucional da legalidade é indireta ou reflexa, não
dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Por outro lado, essa interpretação não conduz à redução
do 13º salário com violação ao princípio da irredutibilidade do
salário, até porque a dedução, com base nela, do adiantamento
correspondente a 6/12 avos da gratificação natalina não é superior a
50% do valor global desta (12/12 avos) em URV, como bem demonstrou o
aresto recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Dedução da antecipação do décimo terceiro salário.
URV. Art. 24 da Lei 8.880/94.
- O que pretende a recorrente, com a alegação de ofensa ao
princípio da legalidade, é que a interpretação dada pelo acórdão
recorrido ao artigo 24 da Lei 8.088/94 seja tida como errônea. Ora,
saber se a interpretação de uma norma infraconstitucional está
certa, ou não - e, no caso, o STJ, ao julgar o recurso especial, já
decidiu no sentido afirmativo -, pressupõe, evidentemente, o exame
prévio dessa norma, o que implica dizer que a alegação de ofensa ao
princípio constitucional da legalidade é indireta ou reflexa, não
dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Por outro lado, essa interpretação não conduz à redução
do 13º salário com violação ao princípio da irredutibilidade do
salário, até porque a dedução, com base nela, do adiantamento
correspondente a 6/12 avos da gratificação natalina não é superior a
50% do valor global desta (12/12 avos) em URV, como bem demonstrou o
aresto recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2000 PP-00018 EMENT VOL-01991-03 PP-00550
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CELI MARIA DA SILVA
ADVDOS. : MARIA APARECIDA SILVA E OUTROS
RECDA. : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF
ADVDOS. : JOÃO ITAMAR DE OLIVEIRA E OUTROS
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