STF RE 231124 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no
RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no
RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10-11-1998.
Data do Julgamento
:
10/11/1998
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01947-09 PP-01722
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : RICIERI BONFOCHI