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Jurisprudência


STF RE 231154 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança. Correção monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90. - O acórdão recorrido tem fundamento suficiente "per se" para manter-se - o de que a obrigação do Banco Central de pagar as diferenças entre o índice de atualização previsto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 8.024/90 e o IPC decorre do prejuízo sofrido pela parte autora decorrente de o bloqueio dos ativos financeiros ser inconstitucional e, portanto, ilegítimo, gerando direito a indenização - que não foi atacado pelo recurso extraordinário, que se fundou na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição, e que só alegou ofensa aos artigos 5º, XXXVI (inexistência de direito adquirido), e 37, "caput" (princípio da legalidade), da Carta Magna. É de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 05-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02063-03 PP-00462
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV. : LADEMIR GOMES DA ROCHA RECDO. : FRIEDEL DIETRICH KLEUSER ADVDOS. : JOSÉ PASTORE E OUTRO
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