STF RE 231154 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O acórdão recorrido tem fundamento suficiente "per se"
para manter-se - o de que a obrigação do Banco Central de pagar as
diferenças entre o índice de atualização previsto no § 2º do artigo
6º da Lei nº 8.024/90 e o IPC decorre do prejuízo sofrido pela parte
autora decorrente de o bloqueio dos ativos financeiros ser
inconstitucional e, portanto, ilegítimo, gerando direito a
indenização - que não foi atacado pelo recurso extraordinário, que
se fundou na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição,
e que só alegou ofensa aos artigos 5º, XXXVI (inexistência de
direito adquirido), e 37, "caput" (princípio da legalidade), da
Carta Magna. É de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Caderneta de poupança.
Correção monetária. Plano Collor I. Medida Provisória 168/90.
- O acórdão recorrido tem fundamento suficiente "per se"
para manter-se - o de que a obrigação do Banco Central de pagar as
diferenças entre o índice de atualização previsto no § 2º do artigo
6º da Lei nº 8.024/90 e o IPC decorre do prejuízo sofrido pela parte
autora decorrente de o bloqueio dos ativos financeiros ser
inconstitucional e, portanto, ilegítimo, gerando direito a
indenização - que não foi atacado pelo recurso extraordinário, que
se fundou na letra "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição,
e que só alegou ofensa aos artigos 5º, XXXVI (inexistência de
direito adquirido), e 37, "caput" (princípio da legalidade), da
Carta Magna. É de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02063-03 PP-00462
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADV. : LADEMIR GOMES DA ROCHA
RECDO. : FRIEDEL DIETRICH KLEUSER
ADVDOS. : JOSÉ PASTORE E OUTRO
Mostrar discussão