STF RE 231320 / SE - SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ARTIGO 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (artigo 629, § 3º, CLT). Considerada
insubsistente a impugnação exsurge a aplicação da multa mediante
decisão fundamentada (artigo 635, CLT). Não observância ao princípio
do contraditório e à ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de
comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e
garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em
processo administrativo regular, é facultada a interposição de
recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído
com a prova do depósito prévio da multa (artigo 636, § 1º, CLT),
exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao artigo 5º, LV, CF. Inexistência. Em
processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou
ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com
a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício
do direito constitucional consagrado no artigo 5º, LV por se tratar
de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que
aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE.
NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA
MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA
AO ARTIGO 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a
legislação especial que, verificada a infração às normas
trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez
dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa
no processo administrativo (artigo 629, § 3º, CLT). Considerada
insubsistente a impugnação exsurge a aplicação da multa mediante
decisão fundamentada (artigo 635, CLT). Não observância ao princípio
do contraditório e à ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de
comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e
garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em
processo administrativo regular, é facultada a interposição de
recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído
com a prova do depósito prévio da multa (artigo 636, § 1º, CLT),
exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao artigo 5º, LV, CF. Inexistência. Em
processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou
ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com
a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício
do direito constitucional consagrado no artigo 5º, LV por se tratar
de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que
aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª Turma,
28.08.98.
Data do Julgamento
:
28/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 06-11-1998 PP-00035 EMENT VOL-01930-11 PP-02295
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDA. : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO
ADVDA. : ANTÔNIA MARIA MENEZES OLIVEIRA
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