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Jurisprudência


STF RE 231337 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. - Tendo ficado o aresto recorrido em preliminar processual infraconstitucional, não examinou ele a questão da retroatividade, ou não, do Decreto-Lei 2322/87, razão por que não pode ele ter ofendido o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, único dispositivo constitucional que o recurso extraordinário tem como ofendido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.03.2002.

Data do Julgamento : 19/03/2002
Data da Publicação : DJ 10-05-2002 PP-00061 EMENT VOL-02068-02 PP-00304
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS RECDOS. : ERIMÁ PELUSO E OUTRO ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
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