STF RE 231337 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário.
- Tendo ficado o aresto recorrido em preliminar processual
infraconstitucional, não examinou ele a questão da retroatividade,
ou não, do Decreto-Lei 2322/87, razão por que não pode ele ter
ofendido o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, único
dispositivo constitucional que o recurso extraordinário tem como
ofendido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário.
- Tendo ficado o aresto recorrido em preliminar processual
infraconstitucional, não examinou ele a questão da retroatividade,
ou não, do Decreto-Lei 2322/87, razão por que não pode ele ter
ofendido o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, único
dispositivo constitucional que o recurso extraordinário tem como
ofendido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 19.03.2002.
Data do Julgamento
:
19/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00061 EMENT VOL-02068-02 PP-00304
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECDOS. : ERIMÁ PELUSO E OUTRO
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
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