STF RE 231386 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL - APOSENTADORIA. Não conflita com a Constituição
Federal decisão em que se concluiu pela ausência do direito à
aposentadoria no cargo de secretário municipal.
Ementa
SECRETÁRIO MUNICIPAL - APOSENTADORIA. Não conflita com a Constituição
Federal decisão em que se concluiu pela ausência do direito à
aposentadoria no cargo de secretário municipal.Decisão
Conhecido e desprovido o recurso. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 24.04.2001.
Data do Julgamento
:
24/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00604
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : LORENÇO SGANZERLA
ADVDOS. : RONALDO RÓDIO E OUTRO
RECDO. : PREFEITO MUNICIPAL DE SANANDUVA
ADV. : RUDIMAR ROQUE SPANHLO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00001 INC-00003 PAR-00002
PAR-00013 PAR-00014 ART-00097 ART-00102
INC-00003 LET-C ART-00202 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
CF-1988.
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00193
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-MUN LEI-001357 ANO-1991
ART-00120 PAR-ÚNICO
(Município de Sananduva) (RS)
Observação
:
Acórdãos citados: ADIN 1798 (RTJ 152/6500, RE 16262), RE 220821.
Número de páginas: (11).
Análise: (FLO).
Revisão: (CMM/AAF).
Inclusão: 18/02/02, (MLR).
Alteração: 07/02/06, (MLR).
Alteração: 27/02/2018, GIB.
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