STF RE 231395 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício
concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base
na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91
(posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto
nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente,
a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu
valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em
conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que
se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício
previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento
verificado, independentemente do mês de concessão").
Ementa
Previdenciário: reajuste inicial de benefício
concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base
na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91
(posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto
nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente,
a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu
valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em
conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que
se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício
previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento
verificado, independentemente do mês de concessão").Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 25.08.1998.
Data do Julgamento
:
25/08/1998
Data da Publicação
:
DJ 18-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01923-09 PP-01907
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : OLAVO STRATE
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : THEREZINHA DE JESUS ALVES BUARQUE
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