STF RE 231410 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre
douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é
harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica
condicionar a liberação da mercadoria, via despacho aduaneiro, ao
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo
Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o
acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.
Ementa
ICMS - FATO GERADOR - IMPORTAÇÃO. Na dicção da sempre
douta maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é
harmônica com a Carta da República de 1988 legislação que implica
condicionar a liberação da mercadoria, via despacho aduaneiro, ao
pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 144.660-9/RJ, julgado pelo
Pleno em 23 de outubro de 1996, cujo redator designado para o
acórdão foi o Ministro Ilmar Galvão.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Carlos Velloso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. 2ª. Turma, 26.10...98.
Data do Julgamento
:
26/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 26-03-1999 PP-00021 EMENT VOL-01944-08 PP-01560
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - CARLOS HENRIQUE KAIPPER E OUTROS
RECDA. : SAFETY BRASIL PRODUTOS PARA IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA
ADVDOS. : WALDEMAR BLACHER E OUTROS
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