STF RE 231452 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inépcia: inocorrência.
Histórico da causa e demonstração do cabimento do recurso - que,
na hipótese da alínea a, se confunde com "as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida" - suficientemente delineados nas
razões da recorrente, possibilitando a perfeita compreensão da
controvérsia.
2. Recurso extraordinário: prequestionamento e
embargos de declaração.
O Supremo Tribunal tem reafirmado a sua
jurisprudência - já assentada na Súm. 356 -, no sentido de que,
reagitada a questão constitucional não enfrentada pelo acórdão,
mediante embargos de declaração, se tem por prequestionada a
matéria, para viabilizar o recurso extraordinário, ainda que se
recuse o Tribunal a quo a manifestar-se a respeito (v.g., RE 210638,
1ª T, 14.04.98, Pertence, DJ 19.6.98; RE 219934, Pl, 14.06.00,
Gallotti, DJ 16.2.01).
É o que ocorreu, no caso, quanto à
matéria relativa ao cerceamento de defesa: suscitada nos embargos de
declaração opostos à sentença de primeiro grau, a questão foi
objeto da apelação e dos embargos declaratórios ao acórdão
recorrido.
Com relação, contudo, à contrariedade ao artigo 5º,
LXVII, da CF, não suprido o requisito do prequestionamento, porque
não suscitada antes dos embargos de declaração à decisão de segundo
grau.
3. Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º,
LV)
Cerceamento inequívoco do direito de defesa da ré pela
omissão persistente das instâncias ordinárias em examinar, não mera
alegação de direito - cuja ausência de exame explícito, na imensa
maioria dos casos, pode e deve ser interpretada como rejeição tácita
-, mas a existência incontroversa de fato modificativo do direito
dos autores - cessão de seus créditos a terceiro de quem receberam
parte do valor correspondente à soja reclamada na presente ação.
Ementa
1. Recurso extraordinário: inépcia: inocorrência.
Histórico da causa e demonstração do cabimento do recurso - que,
na hipótese da alínea a, se confunde com "as razões do pedido de
reforma da decisão recorrida" - suficientemente delineados nas
razões da recorrente, possibilitando a perfeita compreensão da
controvérsia.
2. Recurso extraordinário: prequestionamento e
embargos de declaração.
O Supremo Tribunal tem reafirmado a sua
jurisprudência - já assentada na Súm. 356 -, no sentido de que,
reagitada a questão constitucional não enfrentada pelo acórdão,
mediante embargos de declaração, se tem por prequestionada a
matéria, para viabilizar o recurso extraordinário, ainda que se
recuse o Tribunal a quo a manifestar-se a respeito (v.g., RE 210638,
1ª T, 14.04.98, Pertence, DJ 19.6.98; RE 219934, Pl, 14.06.00,
Gallotti, DJ 16.2.01).
É o que ocorreu, no caso, quanto à
matéria relativa ao cerceamento de defesa: suscitada nos embargos de
declaração opostos à sentença de primeiro grau, a questão foi
objeto da apelação e dos embargos declaratórios ao acórdão
recorrido.
Com relação, contudo, à contrariedade ao artigo 5º,
LXVII, da CF, não suprido o requisito do prequestionamento, porque
não suscitada antes dos embargos de declaração à decisão de segundo
grau.
3. Contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º,
LV)
Cerceamento inequívoco do direito de defesa da ré pela
omissão persistente das instâncias ordinárias em examinar, não mera
alegação de direito - cuja ausência de exame explícito, na imensa
maioria dos casos, pode e deve ser interpretada como rejeição tácita
-, mas a existência incontroversa de fato modificativo do direito
dos autores - cessão de seus créditos a terceiro de quem receberam
parte do valor correspondente à soja reclamada na presente ação.Decisão
Indexação
- ANULAÇÃO, PROCESSO, TERMO INICIAL, SENTENÇA, OCORRÊNCIA,
CERCEAMENTO,
DEFESA, AUSÊNCIA, APRECIAÇÃO, TRIBUNAL "A QUO", FATO MODIFICATIVO,
DIREITO, RECORRENTE, REFERÊNCIA, CESSÃO PARCIAL, CRÉDITO, TERCEIRO.
CONTEÚDO, DIREITO DE DEFESA, ANÁLISE, ÓRGÃO JULGADOR, ARGUMENTAÇÃO,
PARTE.
- DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL, (RE), SUFICIÊNCIA,
DEMONSTRAÇÃO, CABIMENTO, RECURSO. REALIZAÇÃO, CONTRATO, DEPÓSITO,
COISA FUNGÍVEL, SOJA, OBRIGAÇÃO, DEPOSITÁRIO, RESTITUIÇÃO,
INOCORRÊNCIA,
AQUISIÇÃO, DESCUMPRIMENTO, CONSEQÜÊNCIA, AÇÃO DE DEPÓSITO.
- AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, QUESTÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, PRISÃO CIVIL, DÍVIDA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 INC-00067
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Conhecido em parte e, nesta parte, provido.
Acórdãos citados: RE 163301, RE 210638, RE 219934
(RTJ-176/964).
- Veja Decisão da Corte Constitucional Alemã - BVerfGE 70, 288-293;
BVerfGE II, 218.
Número de páginas: (13). Análise:(PCC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 11/02/05, (PCC).
Alteração: 28/11/05, (CSV).
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1967/1969
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
VOLUME: 5 PÁGINA: 234
OBRA: GRUNDRECHTE - STAATSRECHT II
AUTOR: PIEROTH E SCHLINK
PÁGINA: 281
OBRA: EINFÜHRUNG IN DAS STAATSRECHT
AUTOR: BATTIS, ULRICH, GUSY, CRISTOPH
PÁGINA: 363-364 ANO: 1991
OBRA: GRUNDGESETZ-KOMMENTAR, ART. 103, Nº 97
AUTOR: MAUNZ-DÜRIG
VOLUME: 4
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-09-2004 PP-00043 EMENT VOL-02165-01 PP-00154 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 169-178
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INDÚSTRIA DE ÓLEOS PACAEMBU S/A
ADVDOS. : MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA
RECDOS. : ADAIR SILVIO GRASEL E OUTROS
ADVDOS. : MAURÍCIO JULIO FARAH E OUTROS
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