STF RE 231614 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- A questão da multa ficou prejudicada com o provimento do
recurso especial que a excluiu.
- Cabendo do despacho que nega seguimento à apelação
agravo regimental para o Colegiado a que pertence o relator - e no
caso foi ele interposto -, as normas desses dispositivos
infraconstitucionais não ferem, evidentemente, os incisos XXXV,
XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não excluem da
apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em
causa, nem ferem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa
julgada, nem violam o princípio da ampla defesa, pois sequer impedem
absolutamente a interposição do recurso extraordinário para esta
Corte.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao mérito
da causa.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- A questão da multa ficou prejudicada com o provimento do
recurso especial que a excluiu.
- Cabendo do despacho que nega seguimento à apelação
agravo regimental para o Colegiado a que pertence o relator - e no
caso foi ele interposto -, as normas desses dispositivos
infraconstitucionais não ferem, evidentemente, os incisos XXXV,
XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição, porquanto não excluem da
apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em
causa, nem ferem direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa
julgada, nem violam o princípio da ampla defesa, pois sequer impedem
absolutamente a interposição do recurso extraordinário para esta
Corte.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao mérito
da causa.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 26.06.2001.
Data do Julgamento
:
26/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00063 EMENT VOL-02043-03 PP-00637
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : JOÃO VIEIRA LOPES E OUTRO
ADV. : RAUL CANAL
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