main-banner

Jurisprudência


STF RE 231630 AgR-ED-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Embargos de Declaração. Prazo recursal de cinco dias. 3. Não é de se considerar tempestivo o recurso interposto erroneamente, por meio de fac- símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.

Data do Julgamento : 16/05/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-03 PP-00573
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : TRANSPORTADORA GUAIRACÁ S/A ADVDOS. : MARCOS TON RAMOS E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
Mostrar discussão