STF RE 231630 AgR-ED-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Embargos de
Declaração. Prazo recursal de cinco dias. 3. Não é de se considerar
tempestivo o recurso interposto erroneamente, por meio de fac-
símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de
declaração não conhecidos, por intempestivos.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Embargos de
Declaração. Prazo recursal de cinco dias. 3. Não é de se considerar
tempestivo o recurso interposto erroneamente, por meio de fac-
símile, para o Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de
declaração não conhecidos, por intempestivos.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Senhor Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-03 PP-00573
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : TRANSPORTADORA GUAIRACÁ S/A
ADVDOS. : MARCOS TON RAMOS E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
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