STF RE 231671 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E
ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA:
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.
1. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o
impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e
grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência
da outra parte. Precedentes.
2. Entendimento que deve ser
aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o
julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua
publicação. Precedentes.
3. "Não cabe condenação em honorários
de advogado na ação de mandado de segurança": Súmula STF
512.
4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do
agravo regimental da FIPECQ.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E
ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA:
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512.
1. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o
impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e
grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência
da outra parte. Precedentes.
2. Entendimento que deve ser
aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o
julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua
publicação. Precedentes.
3. "Não cabe condenação em honorários
de advogado na ação de mandado de segurança": Súmula STF
512.
4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do
agravo regimental da FIPECQ.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental interposto pela União e deu provimento ao agravo
regimental da FIPECQ, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00921 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 139-142 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 209-213
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADVDA.: PFN - GETULIO EUSTAQUIO DE AQUINO JUNIOR
AGTE.(S): FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EMPREGADOS DA FINEP
DO IPEA DO CNPQ E DO INPE - FIPECQ
ADVDOS.: ALDE DA COSTA JÚNIOR E OUTROS
AGDO.(A/S): OS MESMOS
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