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Jurisprudência


STF RE 231671 AgR-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes. 2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes. 3. "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança": Súmula STF 512. 4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela União e deu provimento ao agravo regimental da FIPECQ, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. 2ª Turma, 28.04.2009.

Data do Julgamento : 28/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00921 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 139-142 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 209-213
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): UNIÃO ADVDA.: PFN - GETULIO EUSTAQUIO DE AQUINO JUNIOR AGTE.(S): FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EMPREGADOS DA FINEP DO IPEA DO CNPQ E DO INPE - FIPECQ ADVDOS.: ALDE DA COSTA JÚNIOR E OUTROS AGDO.(A/S): OS MESMOS
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