STF RE 231801 ED-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Os honorários advocatícios, no despacho agravado, foram fixados
de forma eqüitativa, a teor do art. 20, § 4º do CPC.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Os honorários advocatícios, no despacho agravado, foram fixados
de forma eqüitativa, a teor do art. 20, § 4º do CPC.
2. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 30.08.2005.
Data do Julgamento
:
30/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00052 EMENT VOL-02207-02 PP-00292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE-SP - RUBEN FUCS
AGDOS. : LÍDIA HELENA BOTTASSO MARTINS E OUTROS
ADVDO. : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO
ADVDO. : ANTÔNIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
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