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Jurisprudência


STF RE 231811 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental. Contribuição social prevista no art. 1º da L.C. nº 84/96. Constitucionalidade. Precedente: RE 228.321. - A circunstância de não ter transitado em julgado a decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao extraordinário, não tendo o agravante trazido argumento capaz de fazer frente àquela orientação. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 05.06.2001.

Data do Julgamento : 05/06/2001
Data da Publicação : DJ 29-06-2001 PP-00049 EMENT VOL-02037-05 PP-00979
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE. : A E M PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVDAS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTRAS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00001 LET-A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LCP-000084 ANO-1996 ART-00001
Observação : Acórdãos citados : AGRRE 131144, AGRAG 158004, AGRAG 180647, RE 228321. Número de páginas: (04). Análise:(FLO). Revisão:(CMM/AAF). Inclusão: 04/12/01, (SVF). Alteração: 27/02/2018, JRM.
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