STF RE 231811 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental. Contribuição social
prevista no art. 1º da L.C. nº 84/96. Constitucionalidade.
Precedente: RE 228.321.
- A circunstância de não ter transitado em julgado a
decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na
decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo o agravante trazido argumento capaz de
fazer frente àquela orientação.
Agravo desprovido.
Ementa
Agravo regimental. Contribuição social
prevista no art. 1º da L.C. nº 84/96. Constitucionalidade.
Precedente: RE 228.321.
- A circunstância de não ter transitado em julgado a
decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na
decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo o agravante trazido argumento capaz de
fazer frente àquela orientação.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00049 EMENT VOL-02037-05 PP-00979
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : A E M PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVDAS. : FABÍOLA CAVALCANTE TORRES BORGES E OUTRAS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00001 LET-A
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LCP-000084 ANO-1996
ART-00001
Observação
:
Acórdãos citados : AGRRE 131144, AGRAG 158004, AGRAG 180647, RE 228321.
Número de páginas: (04).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 04/12/01, (SVF).
Alteração: 27/02/2018, JRM.
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