main-banner

Jurisprudência


STF RE 231850 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. - O acórdão recorrido deu pela inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.076/90 em que se funda a pretensão do ora recorrente - com base na declaração nesse sentido feita em aresto do Plenário da Corte de origem prolatado em 25 de abril de 1991. - Ora, este Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a quo", é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

Data do Julgamento : 05/09/2000
Data da Publicação : DJ 06-10-2000 PP-00098 EMENT VOL-02007-04 PP-00790
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVDOS. : DANIELLE HEIFFIG ZUCCATO E OUTROS RECDOS. : ADOLPHO DE AZEVEDO FREIRE E OUTRO ADV. : FRANCISCO PENNA DOMINGUES DE CASTRO
Mostrar discussão