STF RE 231850 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- O acórdão recorrido deu pela inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.076/90 em que se funda a
pretensão do ora recorrente - com base na declaração nesse sentido
feita em aresto do Plenário da Corte de origem prolatado em 25 de
abril de 1991.
- Ora, este Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de
ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a
quo", é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do
recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao
aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo
quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não
ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso
extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- O acórdão recorrido deu pela inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.076/90 em que se funda a
pretensão do ora recorrente - com base na declaração nesse sentido
feita em aresto do Plenário da Corte de origem prolatado em 25 de
abril de 1991.
- Ora, este Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de
ato normativo pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do Tribunal "a
quo", é contra esse acórdão que se dirige o ataque por parte do
recurso extraordinário, razão por que, se ele não foi juntado ao
aresto da Turma ou Câmara julgadora, o recorrente deverá fazê-lo
quando da interposição do recurso extraordinário, sob pena de, não
ocorrendo uma ou outra dessas hipóteses, não ser conhecido o recurso
extraordinário. E, no caso, não houve essa juntada.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
Data do Julgamento
:
05/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00098 EMENT VOL-02007-04 PP-00790
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDOS. : DANIELLE HEIFFIG ZUCCATO E OUTROS
RECDOS. : ADOLPHO DE AZEVEDO FREIRE E OUTRO
ADV. : FRANCISCO PENNA DOMINGUES DE CASTRO
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