STF RE 231891 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEIS NºS 38/89 E 117/90 DO
DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DISTRITAIS. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU
O DIREITO DE TEREM OS VENCIMENTOS CORRIGIDOS COM BASE NA VARIAÇÃO DO
IPC VERIFICADA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 1990, DE ABRIL/90 "ATÉ A
DATA BASE DA CATEGORIA", TÃO-SOMENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 37, XV, DA CF.
Impossibilidade de apreciação do recurso, quanto ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, por falta de
preqüestionamento; e, no tocante ao princípio do direito adquirido,
por ausência, nos autos, de dados indispensáveis à aferição do
alegado.
Não-conhecimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEIS NºS 38/89 E 117/90 DO
DISTRITO FEDERAL. SERVIDORES DISTRITAIS. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU
O DIREITO DE TEREM OS VENCIMENTOS CORRIGIDOS COM BASE NA VARIAÇÃO DO
IPC VERIFICADA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 1990, DE ABRIL/90 "ATÉ A
DATA BASE DA CATEGORIA", TÃO-SOMENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 37, XV, DA CF.
Impossibilidade de apreciação do recurso, quanto ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, por falta de
preqüestionamento; e, no tocante ao princípio do direito adquirido,
por ausência, nos autos, de dados indispensáveis à aferição do
alegado.
Não-conhecimento.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidência
do Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira
Alves. Falou pelos recorrentes o Dr. Ordenato Cândido Borba. 1ª Turma,
01-06-1999.
Data do Julgamento
:
01/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 17-09-1999 PP-00060 EMENT VOL-01963-05 PP-00865
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTES. : MARIA TERESA MELO PAZ E OUTROS
ADVDOS. : ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTROS
RECDO. : DISTRITO FEDERAL
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