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Jurisprudência


STF RE 231917 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 17.04.2001.

Data do Julgamento : 17/04/2001
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00440 EMENT VOL-02031-07 PP-01386
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO ADV. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES AGDA. : CONFECÇÕES FREDY LTDA ADVDOS. : ABRÃO BISKIER E OUTROS
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