STF RE 232026 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO
DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO.
LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de
celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à
referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de
vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a
aludida pretensão por parte dos servidores.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO
DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO.
LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de
celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à
referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de
vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a
aludida pretensão por parte dos servidores.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime, 1ª Turma, 01.12.98.
Data do Julgamento
:
01/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00039 EMENT VOL-01950-12 PP-02453
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ MARÇAL LEANDRO FILHO
ADVDOS. : RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS)
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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