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Jurisprudência


STF RE 232026 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime, 1ª Turma, 01.12.98.

Data do Julgamento : 01/12/1998
Data da Publicação : DJ 14-05-1999 PP-00039 EMENT VOL-01950-12 PP-02453
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ MARÇAL LEANDRO FILHO ADVDOS. : RINALDO TADEU PIEDADE DE FARIA E OUTROS RECDO. : UNIÃO FEDERAL (SUCESSORA DO EXTINTO INAMPS) ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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