STF RE 232058 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente
.
3.Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
Embargos de Declaração. 2. Caráter infringente
.
3.Inexistência de omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senoers Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01992-03 PP-00539
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
ADVDOS. : CLÁUDIA MARIA SILVEIRA E OUTROS
EMBDOS. : MARISTELA BRUGIOLO E OUTROS
ADVDOS. : ZAQUEU AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS
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