STF RE 232287 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE
VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. LIMITAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Medida Provisória 812/94. Lei
8.981/95.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - Além do imposto de renda, cuida a espécie da
contribuição social sobre o lucro, modalidade tributária que está
sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal objeto do art.
195, § 6º, da C.F., não se tratando, ademais, de isenção, tampouco
de alteração do prazo de recolhimento do tributo.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE
VERSADO O MESMO TEMA, PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. LIMITAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Medida Provisória 812/94. Lei
8.981/95.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - Além do imposto de renda, cuida a espécie da
contribuição social sobre o lucro, modalidade tributária que está
sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal objeto do art.
195, § 6º, da C.F., não se tratando, ademais, de isenção, tampouco
de alteração do prazo de recolhimento do tributo.
III. - Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 10.09.2002.
Data do Julgamento
:
10/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00047 EMENT VOL-02086-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA
AGDA. : INDÚSTRIAS QUÍMICAS CUBATÃO LTDA
ADVDOS. : EDUARDO DOMINGOS BOTTALO E OUTROS
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