STF RE 232326 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Vantagens funcionais em "cascata": vedação
constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da
Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as
vantagens concedidas "sob o mesmo título ou idêntico fundamento":
não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto. Necessidade
- para apurar-se a hipótese de incidência da vedação constitucional
em causa - da verificação do título e do fundamento das vantagens
reivindicadas, que o acórdão recorrido - adstrito à questão do
direito adquirido - não permite, nem o recorrente tentou esclarecê-
lo mediante embargos de declaração.
Ementa
Vantagens funcionais em "cascata": vedação
constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da
Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as
vantagens concedidas "sob o mesmo título ou idêntico fundamento":
não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto. Necessidade
- para apurar-se a hipótese de incidência da vedação constitucional
em causa - da verificação do título e do fundamento das vantagens
reivindicadas, que o acórdão recorrido - adstrito à questão do
direito adquirido - não permite, nem o recorrente tentou esclarecê-
lo mediante embargos de declaração.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.06.2000.
Data do Julgamento
:
13/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00035 EMENT VOL-01998-06 PP-01242
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - GERARDO MÁRCIO MAIA MALVEIRA
RECDAS. : HILDA POMPEU HYPPÓLITO E OUTRAS
ADVDOS. : AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1998
ART-00037 INC-00014
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
Observação
:
Número de páginas: (05).
Análise:(CMM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 11/09/00, (MLR).
Alteração: 18/10/00, (MLR).
Alteração: 17/10/2017, JRM.
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