STF RE 232331 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DE INATIVIDADE. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98. LEI Nº 11.167/86 E EC
21/95, AMBAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A Indenização Adicional de Inatividade, concedida aos
servidores militares inativos do Estado do Ceará e calculada na
forma da Lei nº 11.167/86, não incide na vedação do art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, porque
não constitui acréscimo deferido "sob o mesmo título ou idêntico
fundamento" de outra vantagem pecuniária.
Precedente: RE 255.408, Primeira Turma, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES. INDENIZAÇÃO
ADICIONAL DE INATIVIDADE. ART. 37, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 19/98. LEI Nº 11.167/86 E EC
21/95, AMBAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A Indenização Adicional de Inatividade, concedida aos
servidores militares inativos do Estado do Ceará e calculada na
forma da Lei nº 11.167/86, não incide na vedação do art. 37, inc.
XIV, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, porque
não constitui acréscimo deferido "sob o mesmo título ou idêntico
fundamento" de outra vantagem pecuniária.
Precedente: RE 255.408, Primeira Turma, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Unânime. 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-04 PP-00860 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00087
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
RECDOS. : RAIMUNDO EDUARDO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV. : EVANDRO FERREIRA MONTE
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