STF RE 232387 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Esta Corte, por ambas as suas Turmas (assim, por
exemplo, no RE 234.153, nos AGRAG 252.382 e 219.053, e no AGRRE
234.144), tem decidido que não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere, ou mantém, liminar por entender, em última
análise, que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora", porquanto a aferição da existência deles, além
de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é
manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese
de cabimento desse recurso pela letra "a" do inciso III do artigo
102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja
desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência, ou
por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de
aplicá-lo.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- Esta Corte, por ambas as suas Turmas (assim, por
exemplo, no RE 234.153, nos AGRAG 252.382 e 219.053, e no AGRRE
234.144), tem decidido que não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere, ou mantém, liminar por entender, em última
análise, que ocorrem os requisitos do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora", porquanto a aferição da existência deles, além
de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é
manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese
de cabimento desse recurso pela letra "a" do inciso III do artigo
102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja
desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência, ou
por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de
aplicá-lo.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00066 EMENT VOL-02069-03 PP-00466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CYRILLO LEOPOLDO CARVALHO DA SILVA NEVES
ADV. : NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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