STF RE 232389 / RO - RONDÔNIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LEI Nº 6.024/74. ARRESTO DOS BENS DE ENVOLVIDOS EM POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O arresto é medida cautelar prevista na legislação processual
civil com vistas a garantir a efetividade de uma possível execução,
não representando julgamento prévio ou ingerência patrimonial
indevida.
2. A decisão que decretou o arresto apresenta-se devidamente
fundamentada, na presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, requisitos que não podem ser contestados em sede
extraordinária, devido a seu caráter processual ordinário.
Por esta razão não se mostra possível a este Supremo Tribunal
examinar se o relatório do Banco Central, que concluiu pela
responsabilidade do recorrente pelos prejuízos suportados pela
instituição financeira que administrava, é suficiente para a
ocorrência dos requisitos ensejadores desta medida cautelar.
3. Inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do
devido processo legal.
4. Precedentes: RREE 228.683 e 226.472.
5. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
LEI Nº 6.024/74. ARRESTO DOS BENS DE ENVOLVIDOS EM POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O arresto é medida cautelar prevista na legislação processual
civil com vistas a garantir a efetividade de uma possível execução,
não representando julgamento prévio ou ingerência patrimonial
indevida.
2. A decisão que decretou o arresto apresenta-se devidamente
fundamentada, na presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, requisitos que não podem ser contestados em sede
extraordinária, devido a seu caráter processual ordinário.
Por esta razão não se mostra possível a este Supremo Tribunal
examinar se o relatório do Banco Central, que concluiu pela
responsabilidade do recorrente pelos prejuízos suportados pela
instituição financeira que administrava, é suficiente para a
ocorrência dos requisitos ensejadores desta medida cautelar.
3. Inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do
devido processo legal.
4. Precedentes: RREE 228.683 e 226.472.
5. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-006024 ANO-1974
ART-00045
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: RE-228683, RE-226472.
Número de páginas: (6). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 31/03/03, (SVF).
Alteração: 07/02/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00041 EMENT VOL-02090-04 PP-00774
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : CLÊNIO DE AMORIM CORREA
ADVDOS. : NEY LUIZ DE FREITAS LEAL E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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