STF RE 232393 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO:
BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P.
I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base
de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o
valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na
determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que
teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço
constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em
cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área
construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base
imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da
isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F.,
artigos 150, II, 145, § 1º.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO:
BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P.
I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base
de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o
valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na
determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que
teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço
constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em
cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área
construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base
imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da
isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F.,
artigos 150, II, 145, § 1º.
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Depois do voto do Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator), não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Sr. Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de
Mello, Presidente, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 17.12.98.
Decisão : O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu do recurso extraordinário. Plenário, 12.08.99.
Data do Julgamento
:
12/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : LEINE APARECIDA MORETTI PENEDO
ADV. : LOURIVAL MARICONDI JÚNIOR
RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
ADVDOS. : VALDEMAR ZANETTE E OUTROS
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