STF RE 232467 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA.
LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O saque em conta de poupança, por não conter promessa de
prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade
circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a
disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por
compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação
relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por
isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto
no art. 153, V, da Carta Magna.
Recurso conhecido e improvido; com declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA.
LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM
O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O saque em conta de poupança, por não conter promessa de
prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade
circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a
disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por
compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação
relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por
isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto
no art. 153, V, da Carta Magna.
Recurso conhecido e improvido; com declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque.Decisão
Retirado da Pauta nº 16/99, publicada do DJ de 13.05.99. Unânime. 1ª. Turma, 25.05.99.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12/04/1990. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.9.99.
Data do Julgamento
:
29/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00444
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA
ADV. : LUIZ FERNANDO ARTACHO ALTENFELDER SILVA
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