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Jurisprudência


STF RE 232467 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA. LEI Nº 8.033, DE 12.04.90, ART. 1º, INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna. Recurso conhecido e improvido; com declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque.
Decisão
Retirado da Pauta nº 16/99, publicada do DJ de 13.05.99. Unânime. 1ª. Turma, 25.05.99. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, declarando a inconstitucionalidade do inciso V do art. 1º da Lei nº 8.033, de 12/04/1990. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.9.99.

Data do Julgamento : 29/09/1999
Data da Publicação : DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00444
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES RECDO. : RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA ADV. : LUIZ FERNANDO ARTACHO ALTENFELDER SILVA
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