STF RE 232526 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. RE: razões do recorrido: inovação descabida.
No recurso extraordinário, do recorrido não cabe exigir
prequestionamento de argumento jurídico que possa opor ao fundamento
do recurso; mas, para contestar o recurso, não lhe dado alterar os
supostos de fato de sua postulação nas instâncias ordinárias, à luz
dos quais lá se julgou a causa.
II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para
instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
III. Contribuição social: instituição ou aumento por
medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição
social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua
primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições -
tenha sido convertida em lei.
Ementa
I. RE: razões do recorrido: inovação descabida.
No recurso extraordinário, do recorrido não cabe exigir
prequestionamento de argumento jurídico que possa opor ao fundamento
do recurso; mas, para contestar o recurso, não lhe dado alterar os
supostos de fato de sua postulação nas instâncias ordinárias, à luz
dos quais lá se julgou a causa.
II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para
instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS).
III. Contribuição social: instituição ou aumento por
medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º).
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição
social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua
primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições -
tenha sido convertida em lei.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Murilo Carvalho Santiago. 1ª. Turma, 16.11.99.
Data do Julgamento
:
16/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2000 PP-00021 EMENT VOL-01982-03 PP-00514
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA
RECDA. : CONSTRUTORA DINIZ ESTEVES LTDA
ADVDOS. : MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS
Mostrar discussão