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Jurisprudência


STF RE 232526 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. RE: razões do recorrido: inovação descabida. No recurso extraordinário, do recorrido não cabe exigir prequestionamento de argumento jurídico que possa opor ao fundamento do recurso; mas, para contestar o recurso, não lhe dado alterar os supostos de fato de sua postulação nas instâncias ordinárias, à luz dos quais lá se julgou a causa. II. Medida provisória: força de lei: idoneidade para instituir tributo, inclusive contribuição social (PIS). III. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CF., art. 195, § 6º). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Murilo Carvalho Santiago. 1ª. Turma, 16.11.99.

Data do Julgamento : 16/11/1999
Data da Publicação : DJ 10-03-2000 PP-00021 EMENT VOL-01982-03 PP-00514
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - LILIA FIGUEIRA DE ALMEIDA RECDA. : CONSTRUTORA DINIZ ESTEVES LTDA ADVDOS. : MURILO CARVALHO SANTIAGO E OUTROS
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