STF RE 232540 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Isenção tributária.
Microempresa. Empresa de representação comercial.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido seria mister o exame das normas
infraconstitucionais em causa, o que implica dizer que as alegadas
ofensas aos artigos 5º, II, 84, IV, e 150, I, da Constituição
relativos ao princípio da legalidade são indiretas ou reflexas, não
dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Isenção tributária.
Microempresa. Empresa de representação comercial.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido seria mister o exame das normas
infraconstitucionais em causa, o que implica dizer que as alegadas
ofensas aos artigos 5º, II, 84, IV, e 150, I, da Constituição
relativos ao princípio da legalidade são indiretas ou reflexas, não
dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00063 EMENT VOL-02043-04 PP-00668
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - FERNANDO NETTO BOITEUX
RECDA. : ROLDÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME
ADVDOS. : SILENE MAZETI E OUTROS
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