STF RE 23271 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
É infundado o recurso extraordinário, oposto á decisão que julgou competente o Conselho Especial da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, constituído de oficiais da Policia Militar, que têm o mesmo posto do acusado.
Ementa
É infundado o recurso extraordinário, oposto á decisão que julgou competente o Conselho Especial da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, constituído de oficiais da Policia Militar, que têm o mesmo posto do acusado.Decisão
Contra o voto do Sr. Ministro Relatôr, deixaram de tomar conhecimento do recurso, na ausência justificada do Sr. Ministro Edgard Costa.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES
Data da Publicação
:
DJ 30-12-1954 PP-16145 EMENT VOL-00200-01 PP-00362 ADJ 18-07-1956 PP-00913
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTE: TENENTE CORONEL EGIDIO BENICIO DE ABREU
RECORRIDO: TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA MILITAR
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