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Jurisprudência


STF RE 232739 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos e provas.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 13.03.2007.

Data do Julgamento : 13/03/2007
Data da Publicação : DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00080 EMENT VOL-02275-03 PP-00426
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANNA PAOLA ZONARI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
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