STF RE 232739 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de
alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade
ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se
prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a
modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício
de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279. Agravo regimental
improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
o simples reexame de fatos e provas.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de
alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade
ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se
prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a
modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício
de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279. Agravo regimental
improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
o simples reexame de fatos e provas.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário.
Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00080 EMENT VOL-02275-03 PP-00426
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ANNA PAOLA ZONARI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S) : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
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