STF RE 232773 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. URP DE
FEVEREIRO DE 1989. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II, XXXV, LIV E LV;
22, INC. I E 49, INC. II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O recurso não reúne condições necessárias ao conhecimento,
visto que somente partindo do prévio contraste da decisão recorrida
com prescrições normativas inscritas no acordo coletivo de trabalho
é que se poderia verificar a ocorrência de desrespeito à cláusula
dela constante, quitando o pagamento das diferenças salariais
relativas à URP de fevereiro de 1989.
Também não é de ser acolhido o argumento de afronta ao
direito adquirido. É que, em relação ao tema, tanto o acórdão da
revista quanto o dos embargos que lhe sucedeu afirmaram falta de
preqüestionamento, declarando, em face disso, a impertinência do
recurso de revista no ponto relativo à URP de fevereiro de 1989.
Tampouco procede a alegada ofensa aos incisos LIV e LV do
art. 5º da Carta Magna. A decisão que não conhece do recurso de
revista, por entender ausente pressupostos que o justifiquem, por
não implicar ausência de prestação jurisdicional, não dá margem a
recurso extraordinário.
Demais alegações constitucionais não preqüestionadas.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. URP DE
FEVEREIRO DE 1989. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 5º, INCS. II, XXXV, LIV E LV;
22, INC. I E 49, INC. II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O recurso não reúne condições necessárias ao conhecimento,
visto que somente partindo do prévio contraste da decisão recorrida
com prescrições normativas inscritas no acordo coletivo de trabalho
é que se poderia verificar a ocorrência de desrespeito à cláusula
dela constante, quitando o pagamento das diferenças salariais
relativas à URP de fevereiro de 1989.
Também não é de ser acolhido o argumento de afronta ao
direito adquirido. É que, em relação ao tema, tanto o acórdão da
revista quanto o dos embargos que lhe sucedeu afirmaram falta de
preqüestionamento, declarando, em face disso, a impertinência do
recurso de revista no ponto relativo à URP de fevereiro de 1989.
Tampouco procede a alegada ofensa aos incisos LIV e LV do
art. 5º da Carta Magna. A decisão que não conhece do recurso de
revista, por entender ausente pressupostos que o justifiquem, por
não implicar ausência de prestação jurisdicional, não dá margem a
recurso extraordinário.
Demais alegações constitucionais não preqüestionadas.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 10.08.99.
Data do Julgamento
:
10/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00030 EMENT VOL-01970-07 PP-01476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : AÇO MINAS GERAIS S/A - AÇOMINAS
ADVDOS. : CARLOS ODORICO VIEIRA MARTINS E OUTROS
RECDO. : ATÍLIO DE OLIVEIRA BARROS
ADVDA. : JEOVANA APARECIDA RIBEIRO DE AGUIAR DIAS
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