STF RE 232896 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA
PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art.
195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória
convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da
veiculação da primeira medida provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art.
15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 " aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual
disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei
9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força
de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por
meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de
trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro
Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney
Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA
PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art.
195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória
convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da
veiculação da primeira medida provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art.
15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 " aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual
disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei
9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força
de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por
meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de
trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro
Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney
Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator), conhecendo do
recurso e dando-lhe provimento, em parte, a fim de que seja observado
o princípio da anterioridade nonagesimal, contados os noventa dias a
partir da veiculação da Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/1995,
declarada a inconstitucionalidade da disposição inscrita no seu art.
15 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/1995"
- e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na
Lei nº 9.715, de 25/11/1998, art. 18, e para reformar o acórdão recorrido
no ponto em que decidiu que, não ocorrida a conversão legislativa, fica
restaurada a eficácia jurídica dos diplomas legislativos afetados pela
medida provisória não convertida em lei, o julgamento foi suspenso até
que seja julgada a ADIn nº 1.417-0/DF. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11-03-1999.
Data do Julgamento
:
02/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 01-10-1999 PP-00052 EMENT VOL-01965-06 PP-01091
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
RECDA. : AUTO VIAÇÃO ICORACIENSE LTDA
ADVDO. : LUIZ OTÁVIO WANDERLEY MOREIRA
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