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Jurisprudência


STF RE 232896 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 " aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18. III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator), conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, em parte, a fim de que seja observado o princípio da anterioridade nonagesimal, contados os noventa dias a partir da veiculação da Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/1995, declarada a inconstitucionalidade da disposição inscrita no seu art. 15 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/1995" - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715, de 25/11/1998, art. 18, e para reformar o acórdão recorrido no ponto em que decidiu que, não ocorrida a conversão legislativa, fica restaurada a eficácia jurídica dos diplomas legislativos afetados pela medida provisória não convertida em lei, o julgamento foi suspenso até que seja julgada a ADIn nº 1.417-0/DF. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 11-03-1999.

Data do Julgamento : 02/08/1999
Data da Publicação : DJ 01-10-1999 PP-00052 EMENT VOL-01965-06 PP-01091
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA RECDA. : AUTO VIAÇÃO ICORACIENSE LTDA ADVDO. : LUIZ OTÁVIO WANDERLEY MOREIRA
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