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Jurisprudência


STF RE 232985 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ESTADO DO CEARÁ. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. Decisão agravada que se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (RE 341.880-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso; RE 231.358-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes; RE 322.558-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie; e RE 296.484-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento. Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 30.08.2005.

Data do Julgamento : 30/08/2005
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00025 EMENT VOL-02224-02 PP-00471
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DO CEARÁ ADV. : PGE-CE - UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE AGDOS. : MOISÉS AARÃO DE CARVALHO E OUTRO ADVDOS. : MÁRCIA SUCUPIRA VIANA E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-011232 ANO-1986 (CE) LEG-EST LEI-012387 ANO-1994 (CE)
Observação : Acórdãos citados: RE 231358 AgR, RE 296484 AgR, RE 322558 AgR, RE 341880 AgR. Número de páginas: (006). Análise: 23/03/06, (NAL). Revisão: 23/03/06, (ANA).
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