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Jurisprudência


STF RE 233054 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 2.715/89 do Município de Osasco. - Esta Corte, ao julgar o RE 153.771, firmou o entendimento de que, em se tratando de imposto de natureza real como era o caso do IPTU, não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte para adotar a progressividade com relação a impostos dessa natureza. Tendo o imposto de transmissão de bens imóveis a natureza de imposto real, o acórdão recorrido, por não admitir que ele seja progressivo, não ofendeu o disposto no artigo 145, § 1º, da Constituição. Por isso, o mesmo Plenário, ao julgar o RE 228.735, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei n. 2.175/89 do Município de Osasco. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 07.12.99.

Data do Julgamento : 07/02/1999
Data da Publicação : DJ 25-02-2000 PP-00076 EMENT VOL-01980-07 PP-01293
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : FABRAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVDOS. : LUIZ OCTÁVIO AUGUSTO REZENDE E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE OSASCO ADV : JOSÉ DANIEL FARAT JÚNIOR
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