STF RE 233054 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade do
artigo 4º da Lei 2.715/89 do Município de Osasco.
- Esta Corte, ao julgar o RE 153.771, firmou o
entendimento de que, em se tratando de imposto de natureza real como
era o caso do IPTU, não se pode levar em consideração a capacidade
econômica do contribuinte para adotar a progressividade com relação
a impostos dessa natureza. Tendo o imposto de transmissão de bens
imóveis a natureza de imposto real, o acórdão recorrido, por não
admitir que ele seja progressivo, não ofendeu o disposto no artigo
145, § 1º, da Constituição.
Por isso, o mesmo Plenário, ao julgar o RE 228.735,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei n. 2.175/89 do
Município de Osasco.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade do
artigo 4º da Lei 2.715/89 do Município de Osasco.
- Esta Corte, ao julgar o RE 153.771, firmou o
entendimento de que, em se tratando de imposto de natureza real como
era o caso do IPTU, não se pode levar em consideração a capacidade
econômica do contribuinte para adotar a progressividade com relação
a impostos dessa natureza. Tendo o imposto de transmissão de bens
imóveis a natureza de imposto real, o acórdão recorrido, por não
admitir que ele seja progressivo, não ofendeu o disposto no artigo
145, § 1º, da Constituição.
Por isso, o mesmo Plenário, ao julgar o RE 228.735,
declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei n. 2.175/89 do
Município de Osasco.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 07.12.99.
Data do Julgamento
:
07/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 25-02-2000 PP-00076 EMENT VOL-01980-07 PP-01293
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FABRAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : LUIZ OCTÁVIO AUGUSTO REZENDE E OUTROS
RECDO. : MUNICÍPIO DE OSASCO
ADV : JOSÉ DANIEL FARAT JÚNIOR
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