main-banner

Jurisprudência


STF RE 233072 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO PENAL. LEGITIMIDADE. O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para determinar o prosseguimento da ação penal, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim não. Conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo recorrente, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 23.03.99. Decisão: Após o voto do Relator e do Senhor Ministro Maurício Corrêa conhecendo do recurso e lhe dando provimento para determinar o prosseguimento da ação penal, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio não conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 04.05.99. Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencidos o Relator e o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que dele conheciam e lhe davam provimento, para determinar o prosseguimento da ação penal. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.05.99.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-02 PP-00238
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : JOAQUIM ALFREDO SOARES VIANNA ADVDOS. : JOSÉ NAUFEL E OUTROS
Mostrar discussão