STF RE 233072 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO PENAL. LEGITIMIDADE. O
Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito
administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem
competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem
possibilidade de expedir notificações nos procedimentos
administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito
policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não
conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO PENAL. LEGITIMIDADE. O
Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito
administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem
competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem
possibilidade de expedir notificações nos procedimentos
administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito
policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não
conhecido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para determinar o prosseguimento da ação penal, e do voto do Senhor Ministro Nelson Jobim não. Conhecendo do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em virtude
de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Falou, pelo recorrente, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 23.03.99.
Decisão: Após o voto do Relator e do Senhor Ministro Maurício Corrêa conhecendo do recurso e lhe dando provimento para determinar o prosseguimento da ação penal, e dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim e Marco Aurélio não conhecendo do recurso
extraordinário, o julgamento foi adiado, em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 04.05.99.
Decisão: Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencidos o Relator e o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que dele conheciam e lhe davam provimento, para determinar o prosseguimento da ação penal. Redator para o acórdão o Senhor
Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 18.05.99.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-02 PP-00238
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : JOAQUIM ALFREDO SOARES VIANNA
ADVDOS. : JOSÉ NAUFEL E OUTROS
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