STF RE 233095 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Mandado de segurança: desistência requerida pelo impetrante
para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação. Precedentes.
1.
A homologação da desistência do mandado de segurança não implica
qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir ao Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto, nem é objeto
do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: desistência
que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de
Direito Público, de que haja emanado o ato coator sem distinção, na
jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência
originária e aquela pendente do julgamento de recurso.
Ementa
Mandado de segurança: desistência requerida pelo impetrante
para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação. Precedentes.
1.
A homologação da desistência do mandado de segurança não implica
qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir ao Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto, nem é objeto
do mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: desistência
que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de
Direito Público, de que haja emanado o ato coator sem distinção, na
jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência
originária e aquela pendente do julgamento de recurso.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 30-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02239-02 PP-00392 RTFP v. 14, n. 70, 2006, p. 310-312 RDDT n. 132, 2006, p. 236-237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDO. : RODOVIÁRIO UBERABA LTDA
ADVDOS. : LUIZ RENATO ZAGO E OUTRO
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