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Jurisprudência


STF RE 233095 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Mandado de segurança: desistência requerida pelo impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação. Precedentes. 1. A homologação da desistência do mandado de segurança não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de segurança. 2. Mandado de segurança: desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.06.2006.

Data do Julgamento : 06/06/2006
Data da Publicação : DJ 30-06-2006 PP-00011 EMENT VOL-02239-02 PP-00392 RTFP v. 14, n. 70, 2006, p. 310-312 RDDT n. 132, 2006, p. 236-237
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES AGDO. : RODOVIÁRIO UBERABA LTDA ADVDOS. : LUIZ RENATO ZAGO E OUTRO
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