STF RE 233332 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE
24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93.
Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador
serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de
ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do
produto da arrecadação dos impostos gerais.
Recurso não conhecido, com declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram
a taxa no município.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE
24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93.
Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador
serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de
ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do
produto da arrecadação dos impostos gerais.
Recurso não conhecido, com declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram
a taxa no município.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Marco Aurélio,
que não conheciam do recurso extraordinário e declaravam, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 176 e 179 da Lei nº 480, de
24/11/1983, do Município de Niterói/RJ, na redação dada pela Lei
Municipal nº 1.244, de 20/12/1993, o julgamento foi suspenso em virtude
do pedido de vista formulado pelo Ministro Carlos Velloso. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Plenário,
18.02.99.
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, não conheceu do recurso
extraordinário e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
dos arts. 176 e 179 da Lei nº 480, de 24/11/1983, do Município de
Niterói/RJ, na redação dada pela Lei Municipal nº 1.244, de 20/12/1993.
Votou o Presidente. Plenário,10.3.99.
Data do Julgamento
:
10/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00024 EMENT VOL-01950-13 PP-02617
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE NITERÓI
RECDO. : SYLVIO DE ALMEIDA
ADVDOS. : DARIO ALVES CORRÊA FILHO E OUTROS
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